- 1 -Em edifícios de utilização colectiva só são permitidos estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e estejam dotados de infra estruturas, eficientes, de ventilação e exaustão de fumos e odores.
- 2 -Em edifícios de utilização colectiva, predominantemente destinados à habitação onde seja permitido a instalação de estabelecimentos da área de restauração e bebidas, e afins, as coberturas em terraços não podem estar afectos às fracções de habitação.
- 3 -Em edifícios unicamente destinados a habitação, não são permitidas alterações à licença a criar novas funções, excepto se essas novas funções não constituírem unidades autónomas.
- 4 -Nos loteamentos, exclusivamente habitacionais, só são permitidas outras funções com a autorização da totalidade dos proprietários dos lotes.
- 5 -Em edifícios de utilização colectiva, predominantemente destinados à habitação, só são permitidas clínicas veterinárias com salas de internamento, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico e for apresentada a autorização de todos os condóminos, caso já exista condomínio.
- 6 -O pé-direito para edificações destinadas a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas, será de 3,50 m
- 7 -A alteração do uso de edifícios está condicionada ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente regulamento
Artigo 51.º — Compatibilidade de usos e actividades
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009