- 1 -Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projecto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.
- 2 -São interditos os beirais livres e saliências que lancem directamente as águas para a via pública.
Artigo 52.º — Rede de águas pluviais
Vigente desde: 22/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2009