O titular de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia é obrigado a conservar o livro de obra e registo de dados de RCD no local da sua realização, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.
Artigo 54.º — Livro de obra e registo de dados de resíduos de construção e demolição RCD
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009