Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do RMEU são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas. Estas normas aplicam-se sem prejuízo das existentes com regulamentação técnica específica mais exigente.
Artigo 56.º — Casos omissos
Vigente desde: 22/10/2009
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