- 1 -Para efeitos do cálculo da caução que nos termos da lei seja devida pela realização de operações urbanísticas, os valores mínimos a adoptar para o seu cálculo são os constantes do anexo ii ao presente regulamento e que dele faz parte integrante. Estes valores serão actualizados anualmente de acordo com o valor da inflação.
- 2 -No cálculo da caução, referente a trabalhos a executar cujo projecto seja sujeito a análise de entidades ou serviços exteriores à Câmara, será aplicado o valor mencionado por essas entidades ou serviços.
- 3 -Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 25 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.
- 4 -Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 25 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.
- 5 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE o prazo de execução máximo é de 2 anos.
- 6 -Os montantes dos seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis são os seguintes:
- a)Projectistas: 250.000 (euro);
- b)Empreiteiros: 1.350.000 (euro);
- c)Responsáveis técnicos pela execução 250.000 (euro);
- d)Titular da licença de exploração 1.350.000 (euro).
Artigo 7.º — Cauções, seguros e prazos de execução
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009