- 1 -O pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura correspondente à obra efectivamente executada e com a planta de implantação georeferênciada (CD).
- 2 -O pedido de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais do projecto da operação de loteamento e ou das obras de urbanização correspondente à obra efectivamente executada.
Estes elementos deverão também ser entregues em suporte informático georeferênciado (CD).
- 3 -São dispensados da apresentação de telas finais os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para efeitos da recepção provisória das obras de urbanização, cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra/director técnico de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações aos projectos de arquitectura e especialidades aprovados.
São dispensados da apresentação do CD os pedidos, de autorização de utilização, de alteração de utilização e de vistoria para efeitos da recepção provisória das obras de urbanização cujo termo de responsabilidade, subscrito pelo director de fiscalização de obra/director técnico de obra, mencione que não foram realizadas ou introduzidas alterações à planta de implantação ou de síntese aprovadas.
São dispensados da apresentação do CD os pedidos de autorização de utilização e de alteração de utilização de fracções em edifícios, para os quais nunca tenha sido exigido CD.
Artigo 8.º — Telas finais
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009