- 1 -Nos pedidos de alterações à licença de operações de loteamento e para cumprimento do n.º 3 do artigo 27.º do RGEU, a notificação aos proprietários dos lotes, em operações de loteamento com mais do que dez proprietários, será efectuada através de edital.
Nestas operações de loteamento, será obrigatório comunicar, por ofício, aos proprietários dos lotes confrontantes com o (s) lote (s) objecto do pedido de alteração.
- 2 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha a decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 3 -Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração ou apresentar declaração na qual assume que a morada e os proprietários dos lotes são os que constam da declaração.
- 4 -A notificação é dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
Artigo 9.º — Notificação aos proprietários das propostas de alteração ao alvará de loteamento
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009