- 1 -A mora no pagamento da renda, por período superior a três meses, sem que para isso existam razões socioeconómicos consideradas justificativas, defere ao Município, o direito de notificar o devedor, para no prazo de trinta dias efetuar o pagamento, sob pena de resolução do contrato de arrendamento e consequente ordem de despejo.
- 2 -A mora no pagamento da água, por período superior a três meses, sem que para isso existam razões socioeconómicos consideradas justificativas, defere ao Município o direito de notificar o devedor, para no prazo de trinta dias efetuar o pagamento, sob pena determinado o prazo fixado na intimação, o município proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água.
- 3 -Caso se verifique e sejam devidamente comprovadas razões de carácter socioeconómico que impeçam o pagamento das rendas, como alterações de rendimentos do agregado em consequência de desemprego ou alterações na sua dimensão e desde que essa circunstância seja comunicada ao Município antes de decorridos três meses sobre o incumprimento, o morador disporá da possibilidade de celebrar acordo de regularização de dívida.
- 4 -O Município, através das Técnicas do Gabinete de Ação Social, poderá realizar visitas domiciliárias, sem aviso prévio, a fim de confirmar se o arrendatário está efetivamente a residir na habitação.
- 5 -Não se verificando, nos termos do número anterior, a presença do arrendatário no domicílio, durante três visitas aleatórias, será expelida notificação ao mesmo, para prestar esclarecimentos, cuja consequência poderá dar lugar à resolução do contrato e consequente ordem de despejo.
Artigo 12.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018