- 1 -Além de outras causas de resolução previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na lei geral, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar.
- b)O conhecimento pelo Município da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando o arrendatário ou qualquer membro do agregado familiar:
- i)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- ii)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- iii)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- iv)Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- v)Ceda a habitação terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)Prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- 2 -É inexigível ao Município a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
- 3 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação escrita deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 4 -Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar o prazo, no mínimo 90 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que fundamentou.
Artigo 17.º — Resolução pelo Município de Ourique
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018