- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Ourique, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência do órgão executivo do Município de Ourique, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada.
- 3 -Constituem causas de despejo, para além das consignadas no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e no Código Civil, os seguintes factos:
- a)A falta de pagamento de renda no termos dos prazos previstos e fixados no n.º 1 do artigo n.º 12 deste regulamento, podendo o despejo suspender-se, caso, antes da sua execução, o arrendatário apresente documento comprovativo do seu pagamento;
- b)O incumprimento reiterado dos deveres dispostos no presente regulamento, apesar de previamente ser concedido ao arrendatário um prazo integral de reposição da situação;
- c)A não-aceitação da renda atualizada nos termos do artigo n.º 9 deste regulamento, apesar de regularmente comunicada ao arrendatário;
- d)A ocupação ilegal de habitações ou o seu abandono definitivo, sem qualquer comunicação ao Município;
- e)A prestação intencional de declarações falsas ou a omissão de informações que tenham contribuído para a atribuição de uma habitação social e do respetivo cálculo do valor da renda;
- f)A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada.
Artigo 19.º — Despejo
Vigente desde: 11/07/2018
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Em vigor desde 11/07/2018