As unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime sujeito a avaliação e tenha obtido aprovação são:
- a)Objeto de certificação;
- b)Creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- c)Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação mencionados na alínea anterior, referem-se ao curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares também designado por curso de especialização, mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento, constituído por um conjunto de unidades curriculares também designado por curso de formação avançada, mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
- d)A creditação ocorre apenas no momento em que o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de estudante do ciclo de estudos em causa;
- e)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido por solicitação do interessado.
- f)No caso de creditação de unidades curriculares isoladas que tenham sido frequentadas, com aprovação, na UTAD, os Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das Escolas devem verificar os limites e regras de creditação estabelecidos pelo Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da UTAD, estando dispensados de explicitar a relação entre a formação anteriormente obtida e as unidades curriculares creditadas.