- 1 -A CAF tem início em simultâneo com o arranque do ano letivo e prolonga-se até ao seu término, reunidas todas as condições para o seu funcionamento.
- 2 -O período de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
- a)Acolhimento - das 8h30 às 9h00;
- b)Prolongamento de horário - das 15h30 às 18h30;
- c)Pausa letiva - período e horário a definir entre o Município de Odemira e os Agrupamentos de Escolas.
- 3 -Os horários poderão ser ajustados anualmente pelo Município de Odemira, em articulação com os órgãos de gestão de cada Agrupamento de Escolas, sendo adequados em função das especificidades dos estabelecimentos de educação, mediante as necessidades apresentadas pelas famílias e a disponibilidade dos recursos humanos a afetar a este serviço.
Artigo 11.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025