- 1 -A frequência da CAF por parte dos alunos, implica a necessidade expressa das famílias, não sendo obrigatório o seu funcionamento em todas as escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -A frequência do prolongamento de horário no período das 17h30 às 18h30 exige a apresentação da declaração referida na alínea b), do n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -Os alunos que pretendam frequentar o prolongamento de horário no período das 17h30 às 18h30 têm de estar inscritos e a frequentar as AEC.
- 4 -A frequência da pausa letiva exige a apresentação da declaração referida na alínea c), do n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 5 -Poderão ainda ter acesso as crianças que comprovem, através da apresentação de relatório psicossocial, a necessidade de frequência destas atividades, não obstante o exposto nos números 2, 3 e 4.
- 6 -A implementação destas atividades em cada estabelecimento de ensino e a sua duração diária dependem de um número mínimo e máximo de crianças por grupo a definir, anualmente, pelo Município de Odemira, em articulação com os órgãos de gestão de cada Agrupamento de Escolas;
- 7 -As equipas que asseguram o acompanhamento da CAF devem ter formação e/ou experiência comprovada na área da educação, da animação e tempos livres.
- 8 -O número de dinamizadores da CAF deve ser proporcional e adequado às características, idades, interesses e necessidades do grupo de crianças.
- 9 -A organização dos grupos de crianças admite a heterogeneidade de idades.
- 10 -Um aluno que revele comportamentos desafiantes e/ou desestabilizadores do funcionamento das atividades ficará sujeito à aplicação das medidas disciplinares especificadas no Regulamento Interno de cada Agrupamento Escolar e no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 12.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025