- 1 -Cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo deverá garantir a oferta de atividades diversificadas, que considere relevantes para a formação integral dos alunos, articulando com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos.
- 2 -Os domínios de oferta das AEC e as respetivas durações diária e semanal, são fixados por deliberação do Conselho Geral, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação da entidade promotora.
- 3 -Os horários e a organização das atividades são definidos em articulação entre o Município de Odemira, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras.
- 4 -A planificação das atividades é elaborada pelas entidades parceiras, com o envolvimento dos Agrupamentos de Escolas, definindo as competências a desenvolver nos alunos, os objetivos a atingir, os conteúdos, os materiais e os espaços a afetar.
- 5 -Os sumários e o registo de presenças dos alunos das respetivas turmas devem ser preenchidos diariamente pelos técnicos das AEC.
- 6 -A assiduidade dos técnicos das AEC é verificada pelos Agrupamentos de Escolas, assim como o registo das substituições, através do preenchimento de documento próprio.
- 7 -Devem ser realizadas reuniões entre os professores titulares de turma e os técnicos de AEC, sempre que necessário, para tratar de assuntos de natureza pedagógica e desenvolvimento das atividades.
Artigo 15.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 26/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025