- 1 -As atividades no âmbito da Escola a Tempo Inteiro são implementadas pelo Município de Odemira, através de acordos de colaboração com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, ou através da aquisição de serviços.
- 2 -As entidades parceiras referidas no n.º 1 serão preferencialmente instituições públicas, particulares e/ou cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do concelho.
- 3 -Previamente aos períodos destinados ao ato de matrícula ou de renovação de matrícula, os Agrupamentos de Escolas devem assegurar a auscultação dos Encarregados de Educação no sentido de apurar a necessidade de oferta das atividades da Escola a Tempo Inteiro, através dos meios disponíveis.
- 4 -A frequência das AAAF e da CAF é assegurada a todas as crianças provenientes de famílias que efetivamente necessitem desta oferta, por motivos de ordem laboral ou outros devidamente fundamentados pelos Encarregados de Educação.
- 5 -A frequência das AAAF e da CAF implica o pagamento de uma comparticipação familiar, de acordo com os períodos frequentados, em conformidade com a legislação em vigor e com o posicionamento da criança no escalão de abono de família.
- 6 -As AEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa.
- 7 -A implementação dos serviços de AAAF e da CAF, em cada estabelecimento de ensino, depende da inscrição de um número mínimo de crianças a definir, anualmente, pelo Município de Odemira em parceria com os Agrupamentos de Escolas.
- 8 -Nos casos em que se verifique que, no decorrer do ano escolar, o número de inscrições nas AAAF e na CAF é inferior ao mínimo estipulado, a continuidade ou não da resposta, será analisada entre o Município de Odemira, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras.
Artigo 2.º — Implementação
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025