- 1 -A frequência das AAAF e da CAF está sujeita ao pagamento, por parte dos Encarregados de Educação, de um montante correspondente ao serviço prestado, em função dos períodos frequentados, nas diferentes modalidades.
- 2 -O período de acolhimento das AAAF e da CAF é de frequência gratuita, sendo suportado integralmente pelo Município de Odemira, assim como o prolongamento de horário da CAF entre as 15h30 e as 17h30.
- 3 -Estão sujeitos a pagamento os períodos compreendidos entre as 15h30 e as 17h30, e entre as 17h30 e as 19h00 no que respeita às AAAF, e o período entre as 17h30 e as 18h30 em relação à CAF.
- 4 -O valor da comparticipação familiar nas atividades de AAAF e da CAF é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança/aluno, em conformidade com o Regulamento de Taxas e Preços e outras Receitas do Município de Odemira.
- 5 -O pagamento das atividades de AAAF e da CAF deverá ser efetuado até ao 15.º dia do mês posterior ao serviço, através da plataforma digital disponibilizada pelo Município, por referência multibanco ou nos serviços de tesouraria do Município.
- 6 -Na falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o Encarregado de Educação será notificado que, caso a dívida não seja regularizada no prazo de 10 dias úteis, a criança/aluno deixará de poder frequentar todas as modalidades das AAAF ou da CAF, a partir do 1.º dia útil do mês seguinte.
- 7 -Verificada a falta de pagamentos relativos ao ano letivo transato, não poderá a criança/aluno inscrever-se, nas atividades do ano subsequente, até que o Encarregado de Educação regularize a situação.
- 8 -Mantendo-se o incumprimento do pagamento será o processo remetido para os serviços municipais competentes para efeitos de execução fiscal.
- 9 -São dispensados do(s) pagamento(s) do valor diário correspondente(s) as crianças/alunos que faltem por motivo de doença, desde que devidamente justificado por documento comprovativo emitido por uma entidade de saúde, ou por ausência das condições necessárias às atividades (faltas do pessoal docente e/ou não docente, greve, obras no estabelecimento ou outras não imputáveis à criança/aluno e/ou ao Encarregado de Educação).
- 10 -A ausência de comunicação das desistências, implica o pagamento integral do serviço requerido, assim como as faltas não justificadas.
Artigo 5.º — Comparticipação familiar e Pagamentos
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025