- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o(a) arrendatário(a) pode denunciá-lo nos termos do artigo 43.º do presente Regulamento.
- 4 -O Município pode opor-se à renovação, mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 240 dias, quando se verifique que o agregado familiar deixou de preencher o requisito de carência económica da condição de acesso estabelecida no artigo 6.º, apurada nos 90 dias que antecedem a data da comunicação do termo ou renovação do contrato.
- 5 -A oposição à renovação prevista no número anterior só pode operar quando se demonstre que a renda a pagar por habitação idêntica no mercado, apurada através do produto do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares do concelho, divulgado pelo INE, I. P., pela área de imóvel idêntico não ultrapasse 35 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar.
SUBCAPÍTULO II
Gestão da habitação e do arrendamento
Artigo 20.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 23/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2026