- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do(a) arrendatário(a) ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -Se a tipologia da habitação se adequar e não existirem rendas em dívida, o Município poderá autorizar, mediante requerimento, escrito e devidamente fundamentado, do(a) arrendatário(a), a permanência temporária por período alargado, mas sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar, a qual fica sujeita a todas as obrigações daquele(a), relacionadas com a boa utilização da habitação e das partes comuns, sob pena de revogação da autorização.
- 3 -O período de autorização de permanência será fixado por tempo limitado, até ao máximo de seis meses, devidamente fundamentado consoante o motivo que determina a necessidade de permanência da pessoa estranha ao agregado familiar.
- 4 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do respetivo prazo, salvo se for objeto de pedido escrito de renovação a apresentar com uma antecedência de 10 dias e o mesmo for autorizado por se manter o motivo do pedido originário, sendo certo que a soma dos períodos de permanência não poderá exceder um período global de doze meses, após o qual o ocupante deverá abandonar a habitação.
Artigo 30.º — Proibição de cedência e autorização de permanência temporária alargada
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026