- 1 -Se o procedimento de acreditação preliminar não permitir apurar todos os dados relevantes para a decisão de acreditação, o Conselho de Administração pode determinar a reabertura do procedimento de avaliação.
- 2 -Havendo reabertura do procedimento de avaliação, a instituição de ensino superior interessada deve fornecer os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 9.º, seguindo a avaliação o disposto no capítulo iii.
- 3 -Se o procedimento de avaliação tiver lugar nos termos dos números anteriores, a acreditação vigora pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 47.º — Reabertura do procedimento de avaliação
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009