- 1 -O montante deste subsídio deve ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.
- 2 -O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
- 3 -O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.
- 4 -O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.
Artigo 5.º — Valor do subsídio e condições gerais de atribuição
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017