- 1 -O comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas pagas.
- 2 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo definido no artigo no n.º 1 do presente artigo, poderá o Presidente da Câmara, autorizar prazo diferente, na sequência de pedido devidamente fundamentado por parte do comerciante, podendo tal prazo estar previsto em edital.
Artigo 11.º — Inicio da Atividade
Vigente desde: 22/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2020