- 1 -Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda permanente do mercado será cobrado o preço constante da Tabela de Taxas e Preços do Mercado Municipal previstas no Anexo I.
- 2 -O pagamento pela utilização e ocupação dos lugares de venda permanentes é mensal, devendo ser efetuado no Atendimento Geral da Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês a que respeita.
- 3 -O inicio do pagamento da ocupação far-se-á a partir do mês seguinte ao inicio da ocupação.
- 4 -Os titulares de licença de ocupação de espaços de loja ficam responsáveis pelos pagamentos correspondentes aos consumos e encargos com os contadores de água e eletricidade.
Artigo 12.º — Pagamento mensal de ocupação dos lugares de venda permanente
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020