- 1 -A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços cedidos, depende de prévia autorização do Município e as mesmas serão alvo de fiscalização, para efeitos de cumprimento do projeto aprovado.
- 2 -São da responsabilidade do titular a conservação e beneficiação, nomeadamente reparações e limpezas, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da atividade.
- 3 -As obras realizadas pelos comerciantes, que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao Município não havendo direito a qualquer indemnização ou reembolso.
- 4 -É da responsabilidade do Município a realização de obras na parte estrutural do Mercado, nos espaços comuns e nas partes externas que não constituem alçada das lojas.
- 5 -Cabe ainda ao Município a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de adjudicação.
Artigo 17.º — Obras
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020