- 1 -Os titulares dos locais de venda do mercado devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir rigorosamente os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.
- 2 -Todos os produtos, bem como o material utilizado na sua exposição, venda e acondicionamento deverão ser mantidos em rigoroso estado de sanidade e asseio.
- 3 -A limpeza das lojas, bancas e outros espaços é da inteira responsabilidade dos seus ocupantes. Estes, devem, a todo o momento, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
- 4 -A limpeza geral dos espaços deverá ser efetuada após encerramento do mercado e saída de todos os consumidores.
Artigo 23.º — Requisitos de Higiene e Limpeza
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020