- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação de preços em todos os produtos destinados à venda e na prestação de serviços, em local bem visível, nos termos da lei.
- 3 -Os suportes onde são afixados os preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável.
Artigo 25.º — Afixação de preços
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020