- 1 -O transporte, acondicionamento e exposição dos produtos devem ser realizados nos termos da legislação em vigor, de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
- 2 -Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.
Artigo 27.º — Transporte, acondicionamento e exposição dos produtos
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020