- 1 -Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, e depositá-los nos recipientes para tal destinados, assegurando o cumprimento da legislação aplicável e demais regras do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos.
- 2 -Todos os titulares de lugares de venda que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, pilhas, lâmpadas e resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes e locais apropriados, mediante prévia separação, respeitando as soluções disponíveis no mercado, na via pública ou noutros locais a indicar pelo Município.
- 3 -Todas as embalagens devem ser previamente espalmadas e as caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor adequado.
- 4 -O mercado poderá dispor de recipientes de deposição seletiva e elementos de sensibilização, que poderão ser facultados aos titulares de espaços de venda, tendo como objetivo fomentar uma adequada deposição seletiva dos resíduos, uniformizar as soluções de deposição disponíveis e a sensibilização/comunicação com todos os utilizadores.
Artigo 28.º — Resíduos
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020