- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda no mercado pode ser atribuído em regime de ocupação diária ou permanente.
- 2 -A ocupação das lojas só pode ser feita com caráter permanente.
- 3 -A ocupação das bancas e terrado pode ser permanente ou diária.
- 4 -Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, pessoas singulares e coletivas. Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo 1 loja ou até 3 bancas. Excecionalmente e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de mais espaços.
- 5 -O mercado dispõe de uma cozinha comunitária que terá normas de funcionamento próprias.
- 6 -A ocupação de qualquer espaço no mercado, para vendas de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização do Município.
Artigo 7.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/04/2020
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Em vigor desde 22/04/2020