- 1 -As classificações são obrigatoriamente inseridas no SIDE de forma pública, para todos os estudantes inscritos na UC.
- 2 -Nos casos em que a classificação final resulte da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos têm de ser discriminados e do conhecimento dos estudantes.
- 3 -Salvo o disposto nos números seguintes, os resultados dos elementos da avaliação contínua têm de ser divulgados até dez dias úteis após a realização dos mesmos.
- 4 -Os resultados finais da avaliação contínua têm de ser tornados públicos no SIDE até sete dias úteis, após o final do período de aulas.
- 5 -Se a decisão de comparecer a um elemento de avaliação ou prova de exame depender de classificações anteriores, estas têm de ser divulgadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar aplicável, se o prazo referido no número anterior não for cumprido, o Diretor de Curso marcará uma prova adicional, tendo em conta o calendário de avaliação dos estudantes e ouvido o regente da UC.
- 7 -As pautas com os resultados das avaliações por exame têm de ser lacradas até às datas limite definidas no calendário escolar ou por despacho reitoral.
- 8 -As classificações de estudantes, após consideradas definitivas no sistema de informação, só podem ser alteradas mediante requerimento do regente da UC e autorização do Presidente de Escola.
Artigo 22.º — Divulgação das classificações
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021