- 1 -Consultada a prova de avaliação, de acordo com o previsto no artigo anterior, o estudante pode solicitar a sua revisão, nos seguintes termos:
- a)Apresentar junto dos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis após consulta da prova de avaliação, um pedido escrito de revisão da prova, devendo liquidar a respetiva taxa;
- b)Recebido o pedido na Escola âncora da UC, a respetiva estrutura de apoio pedagógico deve disponibilizar ao estudante, no prazo de três dias úteis, uma cópia da prova de avaliação em causa;
- c)Após receber e analisar a cópia da prova de avaliação, o requerente deve apresentar na estrutura de apoio pedagógico da Escola âncora da UC, no prazo de dois dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de reapreciação;
- d)Nos três dias úteis seguintes, o Presidente da Escola âncora da UC nomeará um júri, por proposta do Diretor do Departamento onde a UC está alocada, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como Presidente do júri;
- e)No final do procedimento para reapreciação da prova de avaliação, o Presidente da Escola âncora da UC deve informar, por escrito, o júri da UC e os Serviços Académicos do respetivo resultado;
- f)Os Serviços Académicos notificam o estudante do resultado no prazo de três dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação, por parte da Escola âncora da UC;
- g)Salvo casos devidamente fundamentados, o prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado aos Serviços Académicos será de cinco dias úteis, contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão;
- h)A classificação da prova de avaliação será a que resultar da reapreciação;
- i)A classificação final após a reapreciação de exames não pode implicar a reprovação do estudante, caso a nota anterior permitisse a aprovação, ficando o estudante com a classificação final de dez valores.
- 2 -O valor da taxa paga pelo pedido de reapreciação de prova é reembolsável, a pedido do estudante, caso o processo se conclua a favor deste.
- 3 -Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de reapreciação poderá coincidir com algum dos docentes responsáveis pela primeira classificação da prova de avaliação.
- 4 -Até à resposta do pedido de reapreciação, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas, incluindo as de exame, como se o pedido de reapreciação não existisse, enquanto os docentes devem comportar-se como se o pedido se conclua a favor do estudante. Se o resultado da reapreciação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma UC, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 26.º — Reapreciação de provas de avaliação escritas (testes/frequências e exames)
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021