1 - O presidente da Câmara Municipal pode, a requerimento do/a trabalhador/a autorizar a prática de horário flexível.
2 - A prestação de trabalho em regime de horário flexível permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
3 - A adoção do horário flexível fica sujeita às seguintes regras:
a) As plataformas fixas decorrem: Período da manhã: das 10H00 às 12H00 Período da tarde - das 14h30 às 16h30;
b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 10 horas de trabalho, nem menos de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00;
c) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;
d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivo;
e )O não cumprimento diário de uma ou duas plataformas fixas, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dá origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos;
f) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade;
g) O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal;
h) O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, num dia ou em dois meios dias, fora das plataformas fixas, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas;
i) O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores/as portadores de deficiência, que têm o direito a transportar para o mês seguinte um débito de 10 horas;
4 - Os/As trabalhadores/as sujeitos/as ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores/as que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.
5 - O regime de horário flexível não dispensa os/as trabalhadores/as de comparecer às reuniões de trabalho em que sejam integrados/as ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço.