- 1 -O regime de horário rígido exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, repartida por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas, e um intervalo de descanso. Estes horários cumprem os seguintes períodos de trabalho diário:
- a)Serviços instrumentais:
De manhã:
- i)Das 09H00 às 12H30 horas;
- ii)De tarde: das 14H00 às 17H30 horas;
- b)Serviços operacionais:
- i)De manhã: das 08H00 às 12H00 horas;
- ii)de tarde: 13H00 às 16H00 horas.
- a)Serviços instrumentais:
- 2 -Excecionalmente, é concedida, neste regime de horário, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diário, no conjunto das entradas de manhã e de tarde, até ao máximo de 30 minutos por semana e 60 minutos por mês.
- 3 -Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal, por conveniência de serviço ou a requerimento do/a trabalhador/a um horário diferente do previsto no n.º 1, nomeadamente, com períodos de início e termo diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora e ou igual ou inferior a duas horas.
- 4 -Pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal, por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores/as, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 5 -O atraso referido no ponto dois pode ser injustificado quando afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometa a abertura das instalações dentro do horário de funcionamento.
Artigo 11.º — Regime de horário rígido e desfasado
Vigente desde: 11/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024