- 1 -Por despacho do presidente da Câmara Municipal, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)A requerimento do/a trabalhador/a em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da maternidade, paternidade e adoção;
- b)A requerimento do/a trabalhador/a quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante;
- c)nas condições previstas em instrumentos de contratação coletiva, quando aplicáveis.
- 2 -A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores/as com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo presidente da Câmara Municipal, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os/As trabalhadores/as devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas de horário de trabalho específico praticado.
Artigo 16.º — Horários específicos
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024