- 1 -Gozam de isenção de horário de trabalho os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros/as trabalhadores/as, mediante celebração de acordo escrito com a Câmara Municipal, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade.
- 4 -Os/As trabalhadores/as isentos de horário de trabalho, deverão proceder à marcação do ponto duas vezes por dia, na primeira e na última, para efeitos de prova assiduidade.
- 5 -O cumprimento da duração do horário semanal (35 horas) e a observância do período normal de trabalho, devem, em regra, ser observados.
Artigo 17.º — Isenção de horário
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024