- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulado em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo reduzido a escrito.
- 3 -As condições de atribuição e os efeitos jurídicos, decorrentes da prestação de trabalho a tempo parcial, são os que constam nos artigos 101.º e 102.º da LTFP, nas situações previstas no regime da parentalidade previstas nos artigos 54.º, 55.º e 57.º do Código do Trabalho.
- 4 -Os/As trabalhadores/as com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos legalmente previstos, têm direito a trabalhar a tempo parcial.
- 5 -No caso do período normal de trabalho não ser igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 6 -O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme solicitado pelo/a trabalhador/a, é prestado diariamente de manhã ou de tarde ou em três dias por semana.
Artigo 18.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024