- 1 -trabalho a prestar nos diferentes serviços camarários ficará sujeito ao cumprimento do horário diário e semanal, em função da modalidade de horário adotado.
- 2 -A definição dos horários de trabalho efetuar-se-á dentro dos condicionalismos legais e mediante consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores.
- 3 -As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores.
Artigo 2.º — Regras de definição de horários de trabalho
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024