- 1 -O trabalho suplementar é registado em modelo próprio, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e de termo.
- 2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo/a trabalhador/a imediatamente após a sua prestação.
- 3 -Do registo deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo/a trabalhador/a.
- 4 -Excluem-se da obrigatoriedade do registo ao trabalho suplementar diário e do efetuado aos fins-de-semana e feriados, os/as trabalhadores/as chamados/as de urgência para ocorrer a trabalhos de força maior ou indispensáveis para reparar prejuízos graves ou prevenir acidentes, desde que o trabalho seja confirmado pelo superior hierárquico ou pelo responsável pelo serviço, em suporte documental.
- 5 -Os suportes documentais do registo de trabalho suplementar devem estar permanentemente atualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.
Artigo 24.º — Registo
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024