- 1 -A prestação de trabalho suplementar, em dias de descanso ou feriados, carece, conforme o caso, de autorização prévia do presidente da Câmara Municipal, vereador/a da área de atividade ou do superior hierárquico (dirigente da unidade orgânica) em caso de delegação ou subdelegação de competência.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, o pedido contendo a autorização prévia dará entrada no Serviço de Recursos Humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho, com indicação das razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar e da previsão do número de horas a efetuar, bem como, as razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço nos casos previstos de ultrapassagem dos limites legais.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita a registo no sistema de controlo da assiduidade e pontualidade ao trabalho, sempre que exista instrumento de controlo disponível.
Artigo 23.º — Procedimento para a realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024