- 1 -Os/As trabalhadores/as e dirigentes devem marcar no sistema de controlo da assiduidade, a totalidade dos dias de férias a que têm direito para que as mesmas possam ser autorizadas.
- 2 -O mapa anual de férias é registado no sistema de controlo da assiduidade e confirmado no sistema até ao dia 1 de abril de cada ano.
- 3 -O mapa referido no número anterior é verificado pelo Serviço de Recursos Humanos e autorizado pelo presidente da Câmara Municipal, até ao dia 15 de abril de cada ano.
- 4 -A marcação pontual de férias e a alteração da marcação de férias é realizada no sistema de controlo da assiduidade e autorizada no sistema pelo respetivo superior hierárquico antes do seu gozo.
- 5 -A alteração da marcação das férias implica a anulação no sistema de controlo da assiduidade das férias marcadas e o registo de uma remarcação de férias.
- 6 -As férias relativas ao ano anterior são gozadas até ao termo do período previsto na lei para o seu gozo.
Artigo 27.º — Marcação de férias
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2024