- 1 -A ausência ao serviço motivada pela frequência de ações de formação externa, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previstos, deverão ser justificadas pelo/a trabalhador/a através da apresentação de certificado de formação ou declaração de presença.
- 2 -Nas ausências ao serviço por motivo de formação interna deve ser efetuado o registo obrigatório de entradas e saídas, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento.
- 3 -As ausências ao serviço para frequência de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.
Artigo 28.º — Ausência por formação profissional
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024