- 1 -A contabilização do tempo de serviço prestado por cada trabalhador/a é efetuada mensalmente pelo Serviço de Recursos Humanos, com base no sistema de registo da assiduidade e pontualidade e nas informações e justificações apresentadas.
- 2 -O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período de três horas e meia, ou de sete horas, respetivamente, exceto nos casos de justificação atendível.
- 3 -Os débitos que em cada mês não atingirem os limites definidos no número anterior, acumulam para os meses seguintes e deverão ser justificados logo que se verifiquem os limites estipulados neste regulamento.
- 4 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.
- 5 -Quando por necessidade do serviço e autorização prévia escrita do superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas de trabalho do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia ou dois meios-dias, a menos que tais horas sejam remuneradas como trabalho suplementar.
- 6 -O controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como o cumprimento do período normal de trabalho diário pelos/as trabalhadores/as compete ao dirigente, coordenadores técnicos e encarregados, a que aqueles se encontram afetos.
- 7 -Compete aos dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados informar por escrito o Serviço de Recursos Humanos sobre o cumprimento, ou eventuais incumprimentos, quando se trate de trabalhadores/as que atuam no exterior em tarefas específicas e temporárias.
- 8 -O cômputo das horas de serviço prestado por cada trabalhador/a será aferido mensalmente, com base nos registos de ponto e nas justificações apresentadas e validadas pelos dirigentes, que as comunicarão imediatamente ao Serviço de Recursos Humanos.
- 9 -O Serviço de Recursos Humanos extrai mensalmente uma relação de assiduidade e de pontualidade, para que seja afixada em local adequado de cada serviço, com vista à consulta pelos/as trabalhadores/as.
- 10 -As reclamações sobre o cômputo do tempo de trabalho, deverão ser apresentadas em impresso próprio existente no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação ou do dia em que o trabalhador se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
- 11 -As eventuais correções resultantes de reclamações, serão efetuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte, aquele a que respeitem.
- 12 -As relações corrigidas são submetidas conforme o caso, a despacho do dirigente máximo do serviço, vereador/a da área de atividade ou dirigente no exercício de competência delegada/subdelegada.
Artigo 31.º — Controlo de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024