- 1 -Os/As trabalhadores/as da CMM que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao dirigente máximo, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, entre eles:
- a)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- b)demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
- c)Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
- d)Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)As atividades que o/a trabalhador/a desenvolve e a desenvolver no período de teletrabalho e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho.
- b)A existência de meios adequados da CMM para que se assegurem os meios necessários ao teletrabalho, entre eles, a disponibilidade de computador portátil facultado pela CMM. Quando não existirem meios disponíveis na CMM e ainda assim o/a trabalhador/a mantenha a vontade de assinar acordo de teletrabalho, declaração junta ao processo em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e está de acordo em utilizá-los sem direito a qualquer compensação para o efeito;
- c)O perfil do/a trabalhador/a e a relação custo-benefício para si e para a CMM;
- d)As condições pessoais e familiares do/a trabalhador/a, legalmente impostas;
- e)A implicação da autorização de teletrabalho na modalidade pretendida no normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- f)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da CMM, nomeadamente as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 33.º deste regulamento. g) A existência de disponibilidade de meios de rápido contacto entre o/a trabalhador/a e a unidade orgânica;
- 3 -Compete ao presidente da Câmara Municipal, após parecer do dirigente da unidade orgânica a que o/a trabalhador/a se encontra afeto/a, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 34.º — Procedimento
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2024