- 1 -Os/As trabalhadores/as devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais automáticos de registo da assiduidade fixos.
- 2 -Os danos, os atos de vandalismo, destruição ou a não utilização quando devida nos termos do presente regulamento ou a utilização incorreta e culposa dos terminais automáticos fixos constituem infração disciplinar, passível de punição nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nos casos identificados no número anterior do presente artigo, para além da responsabilidade disciplinar, os/as trabalhadores/as incorrerão em responsabilidade civil pelas perdas e danos causados à CMM, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º — Conservação dos terminais automáticos fixos
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024