- 1 -Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.
- 2 -As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
- 3 -As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
- 4 -Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
- 5 -Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Artigo 10.º — Locais de circulação própria
Vigente desde: 26/03/2025
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