- 1 -São permitidas as operações de carga e descarga a todos os horários, exceto nas zonas de coexistência.
- 2 -As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, exceto nas zonas coexistência que funcionam de acordo com o disposto no Capítulo V.
- 3 -Não havendo, nas proximidades do local destinatário da carga ou descarga, lugar especialmente destinado às referidas operações, estas poderão ser efetuadas desde que não impeçam a circulação automóvel.
- 4 -A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
- 5 -Os veículos que requererem autorização especial de circulação, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, só podem realizar operações nas zonas de carga e descarga nas zonas destinadas para o efeito, dentro dos respetivos horários de circulação ou do período indicado na autorização especial.
Artigo 29.º — Horários das zonas de carga e descarga
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025