- 1 -A reserva de estacionamento na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da matrícula do veículo.
- 2 -A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
- 4 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, as atribuições de lugares de estacionamento especial deverão ser objeto de parecer da empresa concessionária.
Artigo 46.º — Locais de Estacionamento
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025