- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública.
- 2 -Compete à Autoridade de Transportes da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa a criação de novas paragens ou a alteração das existentes, ouvidas as empresas transportadoras.
- 3 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, a decisão mencionada nos números anteriores deve ser precedida de parecer da empresa concessionária.
Artigo 51.º — Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025