- 1 -Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
- a)De veículos fora dos locais demarcados;
- b)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- c)Por tempo superior ao permitido na presente secção;
- d)De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;
- e)De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.
- 2 -O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas, sendo proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 61.º — Estacionamento proibido das zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025