- 1 -O não pagamento do Aviso emitido pelos trabalhadores da Concessionária, nos termos e no prazo de pagamento constante do mesmo, constitui incumprimento voluntário e culposo da responsabilidade de quem figure como titular do documento de identificação do veículo a que respeita o Aviso.
- 2 -Expirado o prazo de pagamento constante do Aviso sem que o pagamento se mostre efetuado, constitui o mesmo título válido para a instauração, pela concessionária, do competente processo de execução fiscal contra o titular do documento de identificação do veículo.
- 3 -O processo de execução acima referido é independente do processo contraordenacional para aplicação da coima devida pelo estacionamento abusivo, bem como do processo de bloqueio, remoção e depósito do veículo, incluindo de cobrança das correspondentes taxas.
Artigo 63.º — Tratamento dos Avisos não pagos
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025