- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo de que são proprietários ou locatários:
- a)Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;
- b)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
- c)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo.
- 4 -Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.
Artigo 69.º — Atribuição do Cartão
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025